Abertura de inventário

Muitos são os questionamentos sobre a abertura do inventário. Iremos, por partes, desmistificar algumas informações.

Inicialmente, cumpre destacar que o inventário é apenas uma formalidade. A sucessão é aberta com o evento morte, e com ela, os bens já se transmitem aos herdeiros.

O inventário deve ser proposto dentro de dois meses da data do óbito e apesar de não haver uma previsão expressa na lei de qual é a consequência para quem descumprir esse prazo, caso não haja o pagamento do ITCD dentro do prazo de 180 dias (em Minas gerais- pode variar entre os estados), haverá multa e juros pelo atraso.

Pode requerer a abertura do inventário quem estiver na posse e na administração dos bens do falecido, o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, o credor do herdeiro ou do autor da herança, e outros interessados. 

Há alguns encargos a serem pagos durante o inventário, como por exemplo o pagamento do ITCD, que em Minas Gerais a alíquota é fixada em 5% sobre o valor dos bens e a responsabilidade pelo pagamento dos impostos é dos herdeiros. Entretanto, caso não tenham condições financeiras suficientes, podem requerer no processo, que seja liberado do acervo patrimonial deixado pelo falecido, o valor necessário para o pagamento.

É importante destacar que existem algumas hipóteses de isenção do pagamento do ITCD, como por exemplo quando o autor da herança deixou apenas um imóvel residencial com valor de até R$40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda R$48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs.

Em relação às dívidas, antes de ser realizada a partilha dos bens, o juiz analisará a existência de credores, que podem inclusive se habilitar no processo para requerer o pagamento. Assim, serão pagas no limite da herança deixada pelo inventariado, e após esse pagamento é que será realizada a partilha.

Há ainda, a possibilidade de o inventário ser feito de forma extrajudicial, desde que, todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha. Assim, o inventário poderá ser feito por escritura pública. Para isso é indispensável que todos estejam assistidos por advogado (que pode ser o mesmo para todos).

Vale dizer, que o inventário realizado extrajudicialmente, ou seja, em cartório é mais célere, porém, o custo é maior em razão das taxas cartorárias. Já o inventário judicial é mais econômico financeiramente, contudo, mais demorado. Por isso, antes de definir qual a melhor opção é importante avaliar o interesse e as possibilidades dos herdeiros.

Abaixo a relação de documentos necessários para a abertura do inventário:

  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal em nome do falecido;
  • Relação de bens e seus títulos de propriedade atualizados,
  • Certidão de casamento do falecido, se houver.
  • Certidão de nascimento e casamento de todos os filhos e a indicação dos respectivos endereços.
  • Caso o falecido tenha deixado testamento, é necessário juntá-lo no processo de inventário, e se não tiver deixado, é necessário juntar um comprovante de negativa de testamento.

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