Os filhos podem se opor a alienação de bens dos pais?

Não é novidade para ninguém que um dos principais motivos de desentendimentos familiares ocorre quando da abertura do inventário.

Quem atua nessa área já está acostumado e ciente de que dificilmente todos os herdeiros irão concordar com tudo de forma igualitária, especialmente, quando há muitos herdeiros. Porém, um questionamento que ouço com certa frequência é:

“Meus filhos podem se opor à venda de um bem que me pertence?”

Inicialmente, de forma geral NÃO. Aquele que é proprietário de um patrimônio tem o poder de usar, fruir (gozar) e dispor de seu bem, conforme prevê o art. 1.228 do Código Civil. Portanto, sendo o proprietário plenamente capaz, poderá alienar, doar, ceder, enfim, dar o destino a que pretende ao seu patrimônio, ainda que possua herdeiros legítimos.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Vejamos um exemplo:

Um casal que possui um imóvel, após criar seus filhos, que atualmente já constituíram família e estão adultos, decidem vender esta casa e com o dinheiro da venda viajar pela Europa a fim de curtirem a vida juntos, agora que não possuem mais preocupações com os filhos.

Contudo, os filhos inconformados com essa atitude dos pais comunicam que não poderão vender o imóvel, pois este patrimônio é da família. Portanto, os filhos como herdeiros, não autorizam a alienação do bem.

E agora, quem tem razão?

Neste caso, os pais são proprietários do bem e, portanto, não há qualquer impedimento para que vendam o patrimônio e destinem o dinheiro a uma viagem. Isso porque, os filhos apenas passam a ter direito sob o patrimônio após o falecimento dos pais. Enquanto isso não ocorrer, não possuem qualquer direito sob o bem.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 426, cuidou de proteger essas disputas patrimoniais antes do óbito, garantindo que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Logo, nada do que seja discutido ou acordado entre os herdeiros, terá validade enquanto o proprietário dos bens ainda for vivo.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Vale dizer, que é preciso analisar cada caso pontualmente, pois o caso supracitado não se confunde com aqueles em que o genitor(a) se torna pródigo e passa a dilapidar o patrimônio sem consciência do que está fazendo.

Também não se adequa aos casos em que o genitor(a) deseja excluir um filho da herança ou dispor de toda sua herança, sem preservar os 50% da legítima.

É preciso atentar-se ainda, se os filhos são herdeiros de parte do patrimônio em razão do falecimento de um dos pais. Nesse caso, é necessário que haja a concordância e anuência de todos os herdeiros/ proprietários do patrimônio.

Tem alguma dúvida? Envia para gente que te ajudamos a desmistificar o direito.

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