É necessário entender que não existe o regime de bens ideal. Mas sim, aquele que melhor se ajusta as necessidades de cada casal.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Atualmente no Brasil o modelo de regime de bens utilizado como regra é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Esse é também o mais escolhido entre os casais. Isso porque, em caso de silêncio das partes quanto ao regime de preferência, este será o adotado.
A comunhão parcial de bens consiste no compartilhamento do patrimônio adquirido após a celebração do casamento em proporções iguais. Ressalta-se que o patrimônio que já pertencia ao cônjuge é tido como bem particular e em caso de dissolução da sociedade conjugal não há partilha destes.
Neste regime de bens não importa quem comprou, em nome de quem foi registrado ou quanto cada um efetivamente contribuiu para aquisição do patrimônio. Basta comprovar que este foi adquirido após o casamento para que haja a divisão na proporção de 50% para cada um. Isso vale também para os frutos, como por exemplo aluguéis de imóveis pertencentes ao casal.
Presume-se que a contribuição entre os cônjuges vai muito além dos aspectos financeiros. Ou seja, em que pese um ou outro ter pagado quantia maior ou integral pelo bem, aquele que pagou menos ou nada, pode ter contribuído com a harmonia do lar, o cuidado do cônjuge e da família ou mesmo de forma moral, trazendo conforto ao outro, o que o possibilitou construir e aumentar o patrimônio familiar.
** Importante destacar que os bens advindos de doação, herança e sub-rogados não entram na partilha.
* Bens sub-rogados são aqueles adquiridos em substituição a um bem particular. Por exemplo:
Antes do casamento X possuía uma casa no valor de R$200.000,00, após o casamento, X vendeu essa casa e adquiriu outra no mesmo valor. Logo este bem pertence exclusivamente a X, por ser considerado um bem sub-rogado.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
O regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS vem ganhando força em nosso ordenamento e cada vez mais os casais têm optado por esse regime.
Aqui, como o próprio nome já sugere, o patrimônio dos cônjuges não se mistura, ou seja, cada um terá o seu patrimônio particular. Bens adquiridos e dívidas contraídas, independentemente se constituídos antes ou durante o matrimônio não se comunicam.
E sendo assim, cada um poderá administrar seus bens livremente e, garantindo a liberdade de cada um na administração.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Antes da Lei do Divórcio em 1977, caso os cônjuges não se manifestassem do contrário, o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS era a regra. Neste regime TODO o patrimônio do casal se comunica, incluindo os bens particulares adquiridos anteriormente ao matrimônio, doações e heranças. Vale lembrar que se aplica também para as dívidas, ou seja, ainda que esta seja do outro cônjuge, seu patrimônio poderá responder com 100% para quitação do débito.
É importante destacar, que àqueles que optaram pelo regime de comunhão universal dos bens não poderão formar sociedade empresarial entre si. Em razão disso, há uma grande procura de casais que desejam alterar o regime de bens, de forma que não haja empecilhos em suas atividades profissionais em conjunto.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
O regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, muito se assemelha ao regime mencionado anteriormente, pois, assim como naquele, o patrimônio do casal não se mistura. A principal diferença entre eles é que, enquanto a separação total de bens é uma convenção entre as partes e deve ser escolhido mediante a confecção do pacto antenupcial, a separação obrigatória de bens é imposta em algumas situações específicas, como nos casamentos em que um cônjuge possui mais de 70 anos, ou nos casos em que há necessidade de suprimento judicial para casar (menores de 18 anos e maiores de 16), e naquelas hipóteses previstas de causas suspensivas do casamento, como quando um dos cônjuges se divorciou e ainda não fez a partilha do casamento anterior.
É importante mencionar que nesse regime, por ser um regime que visa a proteção patrimonial, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro não tem direito a nada, diferente da separação total de bens que em caso de falecimento o cônjuge recebe parte da herança.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS
O regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS é um regime muito pouco utilizado no Brasil. Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e pode administrar e alienar seus bens como entender melhor. Mas, ocorrendo o divórcio, será partilhado o que foi adquirido de forma onerosa na constância do casamento.
A principal diferença entre esse regime e o da comunhão parcial de bens, é que durante o casamento o patrimônio dos cônjuges não se confunde. O que vale também para as dívidas contraídas pelo outro cônjuge.
REGIME MISTO
Há ainda a possibilidade da adoção de um REGIME MISTO, que poderá ser convencionado livremente entre os nubentes, desde que não infrinja nenhuma determinação legal. Muito pouco falado, este seria o regime de bens que mais se aproximaria do ideal. Isso porque, após uma boa orientação com um advogado especialista, ouvindo as duas partes será possível adequar o regime de bens ao que realmente abarca o interesse de ambos, o que poderá ser feito através de um pacto antenupcial.
É quase que unanime no momento do divórcio a insatisfação dos cônjuges no momento da partilha. Isso porque, poucos noivos realmente procuram informações e principalmente, possuem abertura para discutir o melhor regime de bens a ser adota.
Ainda é um desconforto falar sobre dinheiro com o parceiro e como consequência disso, no momento da partilha de bens há uma indignação muito grande por parte daqueles que se sentem lesados por muito terem contribuído e ao final, terem seus patrimônios repartidos igualmente.
A solução para isso é uma boa consultoria com um advogado especialista e diálogo com o seu parceiro e futuro sócio.
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