Tenho direito a pensão alimentícia do meu ex-cônjuge?

O divórcio é o suficiente para requerer pensão alimentícia ao ex-cônjuge? Entenda se você tem direito aos alimentos.

Essa é uma dúvida muito frequente nas minhas consultorias para propositura da ação de divórcio. Como a grande maioria das coisas no direito e principalmente no Direito das Famílias a resposta é: DEPENDE!

Primeiro é necessário esclarecer que a pensão alimentícia beneficiando o ex-cônjuge em nada tem a ver com a pensão alimentícia paga aos filhos. Uma independe da outra. São autônomas entre si, bem como os critérios para a sua concessão.

Provavelmente você já ouviu alguém dizer que atualmente os juízes não concedem mais pensão ao ex-cônjuge e, de fato, está é a regra. Mas nem sempre a regra pode ser aplicada sem que haja prejuízo a uma das partes.

Isso porque os modelos de famílias mudaram e a mulher, que antigamente dedicava-se exclusivamente a administração do lar, ao marido e aos filhos, atualmente, está completamente inserida no mercado de trabalho e na grande maioria das vezes, contribui de forma ativa e significativa para economia da família.

Contudo, existem ainda modelos familiares em que, principalmente a figura feminina exerce a função de dona de casa, renunciando integralmente a sua vida profissional em benefício dos cuidados com a família.

É importante relembrar os deveres adquiridos com o casamento, conforme previsto no Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – Fidelidade recíproca;

II – Vida em comum, no domicílio conjugal;

III – Mútua assistência;

IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;

V – Respeito e consideração mútuos.

Afinal, a simples decretação do divórcio é motivo suficiente para pedir uma boa pensão alimentícia ao meu ex-cônjuge?

Não. O divórcio propriamente dito não é causa geradora do direito de pleitear pensão alimentícia ao ex-cônjuge? de pagar pensão alimentícia. Porém, em alguns casos faz-se necessária a proteção daquele cônjuge cujo renda é insuficiente para sua subsistência ou ainda, quando sequer possui renda.

Seria justo então, uma mulher que abdicou 10, 20, 30… 50 anos de sua vida profissional em prol da família e do sucesso do casamento, agora, já em idade avançada ter que viver à mingua em razão de um divórcio?

Mas, cuidando justamente dessas pessoas, o Código Civil dispõe que:

Art. 1.694- Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver (…)

O Art. 1.576- prevê o fim de algumas obrigações inerentes ao matrimonio, sendo eles o deveres de coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens.

Observa-se que no artigo acima não há menção quanto o fim da mútua assistência. Isso porque em alguns casos é indispensável a fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge, de forma que esta é o único meio de prover sua subsistência.

Agora, imaginemos o seguinte caso:

Uma mulher, ainda em idade profissional, com capacidade física e mental para exercer atividades laborais, se divorcia de seu marido. Esta, embora jovem e com curso superior completo, após o casamento parou de trabalhar e dedicou-se exclusivamente a família.

Após 10 anos de casada e consequentemente afastada do mercado de trabalho, se vê completamente desampara financeiramente com o divórcio. Sem qualquer fonte de renda e há anos sem experiência profissional, sua única alternativa é pedir a pensão alimentícia ao ex-cônjuge.

E aí? Neste caso, há chances de ter seu pedido acolhido?

Sim! Nestes casos o tribunal entende que esta mulher tem necessidade dos ALIMENTOS TRANSITÓRIOS, ou seja, receberá uma pensão alimentícia por tempo determinado, até que possa se inserir no mercado de trabalho e consequentemente custear suas despesas de maneira independente.

Os alimentos transitórios possuem prazo para finalizar e independentemente de ação de exoneração, o alimentante (aquele que paga a pensão) cessará seu fornecimento, conforme determinado judicialmente.

Como saber se tenho direito aos alimentos transitórios?

A pessoa mais indicada para te fornecer essa informação é um advogado especialista em Direito de Família. Isso porque, não há previsão deste instituto em nosso ordenamento jurídico. Porém, é o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem se solidificando a cada dia.

Embora raro, em alguns casos ainda é determinado o pagamento de pensão alimentícia de forma vitalícia. É o que acontece quando os cônjuges são idosos e não estão mais em idade profissional.

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